Artigo publicado pelo jornalista, analista político e diretor de documentação do DIAP (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar) Antônio Augusto de Queiroz mostra como o direito do servidor público federal à aposentadoria vem sendo atacado.
O acesso e as regras para obtenção da aposentadoria estão presentes na Constituição de 1988. No entanto, nestes 20 anos, a carta Magna sofreu alterações, por meio de três emendas, que prejudicaram substancialmente os servidores federais. A primeira delas foi em 1998, chamada de Emenda 20.
Antes dela, de acordo com o texto, o servidor poderia se aposentar levando em conta apenas o tempo de contribuição (aos 35 anos os homens e 30 as mulheres) ou a sua idade (65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres). Sem contar a aposentadoria compulsória aos 70 anos ou por invalidez. Em todos esses casos, o servidor receberia a aposentadoria integral e havia a paridade entre aposentados e servidores da ativa. Na época, caso faltasse cinco anos para um servidor se aposentar por tempo de serviço, e ele optasse pela aposentadoria, ele receberia a aposentadoria proporcional.
Com as alterações da Emenda 20, o valor da aposentadoria passou a ser calculado com base na média das contribuições, além de depender do cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição (35 anos para os homens e 30 para as mulheres) e da idade mínima (60 anos o homem e 55 a mulher), sem contar o fim da paridade entre ativos e aposentados.
Essas novas regras valeriam para aqueles que ingressassem no serviço público a partir de 16 de dezembro de 1998, porém, para os servidores que já estavam antes da mudança foram estabelecidas regras de transição.
Antonio Augusto afirma que a segunda alteração do sistema previdenciário foi em 2003, com a Emenda 41. Na realidade essa Emenda aprofundou as mudanças da Emenda 20.
Entre outros ataques, ela eliminou a aposentadoria proporcional, adotou o redutor na pensão, instituiu o caráter solidário e a contribuição dos aposentados e pensionistas, quebrou a paridade da aposentadoria por invalidez, ampliou a idade mínima e o tempo de permanência no serviço público como condição para a paridade e integralidade na regra de transição, da mesma forma instituiu aposentadoria voluntária sem paridade e proporcional, com exigência de pedágio sobre o tempo de contribuição (35 e 30 respectivamente homem e mulher) e idade mínima a partir de 53 anos para homem e 48 para mulher, porém com redutor sobre cada ano que faltasse para completar, respectivamente, 60 e 55, para aposentadoria sem paridade.
“A última Emenda Constitucional foi em 2005. No artigo, Antonio Augusto diz que a principal mudança introduzida pela Emenda 47 foi “a fórmula 95 para homens e 85 para as mulheres”. Essa fórmula permite que o servidor que entrou no serviço público até 15 de dezembro de 1998 possa trocar o tempo de contribuição excedente por idade, desde que tenha 25 anos efetivos como servidor público.
Antonio Augusto Afirma: O servidor que contasse mais de 35 de contribuição, se homem, ou mais de 30 de contribuição, se mulher, poderia abater esse tempo excedente na idade mínima, de tal sorte que a soma do tempo de contribuição com idade somasse 95, no caso do homem, ou 85, no caso da mulher. O servidor nessa situação fará jus a aposentadoria integral e com paridade.
O artigo exemplifica: “Como para cada ano excedente na contribuição poderá abater um na idade mínima, um servidor do sexo masculino, por exemplo, que contasse com 38 anos de contribuição poderia se aposentar aos 57 de idade, já que a soma do tempo de contribuição com a idade atingiria a fórmula 95”.
Fonte: Sintrajude
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