AGÊNCIA CÂMARA 16/12/2010 13:37 Comissão aprova apuração de violência doméstica sem denúncia da vítima
Jô Moraes: às vezes o agente público não observa as medidas de forma dili- gente e a vítima sofre novos males. A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou, nesta quarta-feira (15), proposta que determina a apuração de crime de violência doméstica ou contra a mulher independentemente de denúncia da vítima. O texto aprovado foi o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original. da deputada Jô Moraes (PcdoB-MG) ao PL 5297/09, da deputada Dalva Figueiredo (PT-AP). O projeto altera a Lei Maria da Penha (11.340/06).O texto aprovado acrescenta duas medidas à proposta original, que desvincula a apuração de crime de violência doméstica à denúncia da vítima, para garantir a apuração e punição desses delitos.A primeira medida proíbe, para crimes dessa natureza, independentemente da pena prevista, a aplicação de procedimentos previstos na Lei dos Juizados Especiais (9.099/95), como substituição de auto de prisão em flagrante por termo circunstanciado, dispensa de fiança, suspensão condicional do processo e representação nos crimes de lesão corporal leve, entre outros.Pela inclusão do substitutivo, o agente público que não adotar as providências previstas na Lei Maria da Penha responderá pelo crime de prevaricação quando dessa omissão resultar lesão corporal ou morte. O Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) define prevaricação como o ato de retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A pena prevista é de detençãoA detenção é um dos tipos de pena privativa de liberdade. Destina-se a crimes tanto culposos (sem intenção) quanto dolosos (com intenção). Na prática, não existe hoje diferença essencial entre detenção e reclusão. A lei, porém, usa esses termos como índices ou critérios para a determinação dos regimes de cumprimento de pena. Se a condenação for de reclusão, a pena é cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. Na detenção, cumpre-se em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese de transferência excepcional para o regime fechado. Há ainda prisão simples, prevista para as contravenções penais e pode ser cumprida nos regimes semi-aberto ou aberto. de três meses a um ano e multa."Embora a Lei Maria da Penha preveja a adoção de medidas para proteger a mulher em iminência de sofrer ou de já ter sofrido violência doméstica, há casos em que o agente público não observa tais medidas de forma diligente e a vítima acaba sofrendo novos males", argumenta Jô Moraes.Decisão do STJ Em outubro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ocorrência registrada na delegacia pela mulher agredida, juntamente com o exame de lesão corporal, é suficiente para a abertura de processo penal contra o agressor com base na Lei Maria da Penha. O tribunal manifestou esse entendimento ao julgar recurso em que o acusado pediu habeas corpus alegando que não havia representação formal contra ele.Tramitação O projeto, que tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado ou rejeitado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., ainda deve ser analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Íntegra da proposta: Data de Apresentação: 27/05/2009 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: Ordinária Situação: CCJC: Aguardando Designação de Relator.
Ementa: Altera o art. 16 da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para estabelecer que a ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher é pública e incondicionada.Indexação: Alteração, Lei Maria da Penha, ação penal pública incondicionada, violência doméstica, violência familiar, exceção, ameaça, lesão corporal leve, crime culposo, representação, mulher, ofendido, critérios, renúncia.Despacho: 10/6/2009 - Às Comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (Mérito e Art. 54, RICD). Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de Tramitação: Ordinária Legislação Citada Pareceres, Votos e Redação Final CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA) PAR 1 CSSF (Parecer de Comissão) PRL 1 CSSF (Parecer do Relator) - Jô Moraes PRL 2 CSSF (Parecer do Relator) - Jô Moraes Substitutivos CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA) SBT 1 CSSF (Substitutivo) - Jô Moraes Apensados PL 6929/2010 Última Ação: Data | | 15/12/2010 - | Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) - Aprovado o Parecer por Unanimidade. | 16/12/2010 - | Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) - Recebimento pela CCJC, com a proposição PL-6929/2010 apensada. | AndamentoObs.: o andamento da proposição fora desta Casa Legislativa não é tratado pelo sistema, devendo ser consultado nos órgãos respectivos. Data | | 27/5/2009 | PLENÁRIO (PLEN) Apresentação do Projeto de Lei pela Deputada Dalva Figueiredo (PT-AP).(íntegra) | |
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