Caso Neylton - E este crime vai ficar IMPUNE?
Por Josalto Alves - Editor de Segurança e Silvana Blesa - Repórter
Finalizada a fase de instrução, no dia 27 do mês passado, com a nona e última audiência sobre a morte do subcoordenador da Secretaria Municipal de Saúde, Neylton Souto da Silveira, o juiz da 1ª Vara do Júri, Cássio Miranda, abriu o prazo de 20 dias para decidir se pronuncia ou não os acusados e envia o caso a júri popular, a quem compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, conforme assegura o inciso XXXVIII, letra D, do artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Até aí tudo bem, mas o fato preocupante é que a fase de instrução terminou do mesmo modo que a fase de investigação policial. Não respondeu a perguntas como “por que mataram Neylton e quem mandou matar”. A decisão do juiz da 1ª Vara do Júri, Cássio Miranda, deve sair no dia 18 deste mês. “O encaminhamento para o júri popular é a pretensão do Ministério Público Estadual”, disse o juiz Cássio Miranda ao final da audiência, explicando que iria examinar os argumentos finais da defesa e da acusação “para decidir quando haverá o julgamento”. A dúvida do juiz tem razões. O inquérito policial apontou os vigilantes Jair Barbosa e Josemar dos Santos, que trabalhavam na Secretaria Municipal da Saúde, como autores materiais do crime, e a consultora Tânia Pedroso e a ex-subsecretária Aglaé Souza como mandantes. E tudo baseado numa confissão de Josemar à polícia, que incriminou Jair e apontou Tânia e Aglaé como mandantes. Diante do juiz, no entanto, Josemar alegou que confessou sob tortura durante o interrogatório policial. O Ministério Público convenceu-se da culpa dos indiciados e os denunciou à Justiça. A promotora de Justiça Armênia Cristina Santos deve pedir o pronunciamento dos réus. Apesar de o inquérito policial não ter oferecido provas robustas e inquestionáveis e de não ter esclarecido a motivação do crime, ela está convencida da culpa dos acusados no crime, nas audiências anteriores. Advogado do vigilante Jair Barbosa, Vivaldo Amaral afirma que tem em mãos provas que o vigilante, apontado como partícipe no crime pelo colega Josemar dos Santos, é inocente e não tem nenhuma ligação com o homicídio. “Ele está preso injustamente”, afirma, lembrando que Josemar confessou sob coação, torturado para assumir a autoria do crime. Para o advogado há possibilidade de Jair ser absolvido. “Se o júri analisar atentamente o lado técnico e as peças do processo, os quatro serão absolvidos do crime”, acredita ele. Acrescentando que “quando a polícia quer, chega até os verdadeiros autores, e quando não quer, fabrica os acusados”. “Estou lutando para que Jair responda ao processo em liberdade, assim como já acontece com a ex-consultora Tânia Pedroso e a ex-subsecretária Aglaé Souza”, informa. Conforme o advogado, Jair está passando por sérios problemas de saúde, e já emagreceu 20 quilos na prisão.
Caso deve ir a júri, mas sem provas cabais acusados podem ser absolvidos
; Mas para o advogado Fabiano Pimentel, professor de Direito Processual Penal do Instituto Unyahna, o caso Neylton deverá mesmo ir a julgamento no Tribunal do Júri. Conforme ele explica, na fase de pronúncia o juiz precisa apenas ter indícios da materialidade do delito e indícios da autoria. Mas ir a júri não significa que os acusados serão condenados. Ele podem ser absolvidos se as provas apresentadas não forem suficientemente robustas para convencer o corpo de jurados. Se houver dúvida, aplica-se os princípio do in dubio pro reo, que beneficia os acusados. O professor Pimentel ensina que "na fase da pronúncia vale o princípio do in dubio pro societate, ou seja, conforme art. 408 do Código de Processo Penal, CPP, bastam indícios de autoria e prova da materialidade. Os indícios de autoria geralmente são comprovados através da prova testemunhal, considerando indício, a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por dedução, concluir-se a existência de outra circunstância. Já a prova da materialidade deve ser comprovada pelo laudo de exame cadavérico". Porém, diz ele, "no julgamento pelo júri, para que o réu seja condenado, exigem-se, não meros indícios, mas sim, a prova da autoria e a prova da materialidade, cabendo, ao Ministério Público o ônus de prová-las. Ou seja, enquanto na pronúncia vale o princípio do in dubio pro societate (na dúvida deve o réu ser levado a júri), no dia do júri vale o princípio do in dubio pro reo (na dúvida deverá ser o réu absolvido).
(Por Josalto Alves) Tribuna da Bahia
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