É VEDADO AO MÉDICO:
Art. 62 - Prescrever tratamento ou outros
procedimentos sem exame direto do
paciente, salvo em casos de urgência e
impossibilidade comprovada de realizá-lo,
devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente
cessado o impedimento.
Art. 79 - Acobertar erro ou conduta antiética de médico.
Art. 80 - Praticar concorrência desleal com outro médico.
Art. 81 - Alterar prescrição ou tratamento de paciente, determinado por outro médico, mesmo quando investido em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível conveniência para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.
Art. 82 - Deixar de encaminhar de volta ao médico assistente o paciente que lhe foi enviado para procedimento especializado, devendo, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações sobre o ocorrido no período em que se responsabilizou pelo paciente.
Art. 85 - Utilizar-se de sua posição hierárquica para impedir que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos.
(CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA)
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