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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Vera Mattos, presidente da Fundação Jaqueira, em entrevista ao Fala Bahia, TV Salvador, Rede Bahia. Imperdível!












Em comemoração aos dez anos da Fundação Jaqueira, a presidente Vera Mattos foi entrevistada pelo Fala Bahia da Rede Bahia. O programa que tem uma belissima audiencia deverá ser transmitido hoje. Fiquem atentos e saibam mais sobre a Fundação Jaqueira, o nome mais forte quando o assunto é a terceira idade.

Programa: Fala Bahia com Emmerson José.
Quando: hoje
horário:18:30 h
Canal: TV Salvador. (28)
Entrevistada:Vera Mattos
Repórter: Yula Verde

quarta-feira, 14 de abril de 2010

LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010:Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


LEI Nº 12.227, DE 12 DE ABRIL DE 2010.


Cria o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher.


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É instituído o Relatório Anual Socioeconômico da Mulher - RASEAM, que compreenderá os seguintes dados relativos à população feminina no Brasil:
I - taxa de emprego formal, por setor de atividade;
II - taxa de participação na população economicamente ativa e no pessoal ocupado e desocupado;
III - taxa de desemprego aberto, por setor de atividade;
IV - taxa de participação no pessoal ocupado, por setor de atividade e posição na ocupação;
V - rendimento médio real das mulheres ocupadas, por setor de atividade e posição na ocupação;
VI - total dos rendimentos das mulheres ocupadas;
VII - número de vítimas de violência física, sexual ou psicológica;
VIII - índice de participação trabalhista em ambientes insalubres;
IX - expectativa média de vida;
X - taxa de mortalidade e suas principais causas;
XI - taxa de participação na composição etária e étnica da população em geral;
XII - grau médio de escolaridade;
XIII - taxa de incidência de gravidez na adolescência;
XIV - taxa de incidência de doenças próprias da mulher e daquelas sexualmente transmissíveis;
XV - proporção das mulheres chefes de domicílio, considerando escolaridade, renda média, acesso à eletricidade, água tratada, esgotamento sanitário e coleta de lixo;
XVI - cobertura previdenciária oficial para trabalhadoras ativas e inativas;
XVII - disposições dos tratados e das conferências internacionais pertinentes de que o Brasil seja signatário ou participante;
XVIII - quaisquer outras informações julgadas relevantes pelo órgão responsável pela elaboração e publicação do Raseam.
Art. 2o Para aplicação do disposto no art. 1o desta Lei serão considerados:
I - pesquisa nas regiões metropolitanas de Belo Horizonte, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Paulo, Brasília, Cuiabá, Belém, Manaus, Fortaleza e Curitiba;
II - setor de atividade: indústria de transformação, construção civil, comércio, serviços e outras atividades;
III - posição na ocupação: com Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, sem Carteira, conta própria e empregadora.
Parágrafo único. No ano subsequente à realização do Censo Demográfico, a amostragem inscrita no inciso I do caput deste artigo abrangerá todos os municípios brasileiros.
Art. 3o Para os efeitos desta Lei, os dados inscritos no Raseam serão publicados anualmente.
Art. 4o Os dados do Raseam terão por base as informações e os levantamentos:
I - da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio da realização do Censo Demográfico, da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD e da Pesquisa Mensal de Emprego - PME;
II - do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
III - da Presidência da República;
IV - do Ministério do Trabalho e Emprego;
V - do Ministério das Relações Exteriores;
VI - do Ministério da Justiça;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério da Educação;
IX - do Ministério da Previdência Social;
X - de outras instituições, nacionais e internacionais, públicas e privadas, que produzam dados pertinentes à formulação e à implementação de políticas públicas de interesse para as mulheres.
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de abril de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Nilcéa Freire

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.2010

domingo, 28 de fevereiro de 2010

Fundação Jaqueira:Convite para missa comemorativa Dia Internacional da Mulher.

Convite para missa comemorativa Dia Internacional da Mulher.


Missa: Dia 8 de março,7h, Igreja da Vitória.

Logo após faremos entrega de certificados as mulheres qualificadas pela Fundação Jaqueira.

Também daremos inicio ao novo curso de Cuidadores Domiciliares que receberá o nome de 8 de março.

Neste dia trataremos da Violência contra Mulher em todas as faixas etárias.

Este evento integra as comemorações da Semana Internacional da Mulher.

Apoio: Fórum de Mulheres do Mercosul/capítulo Brasil.
Rede Risco Mulher Brasil
Paróquia da Vitória/Arquidiocese de Salvador

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Sexo na mídia estimula violência contra mulher, diz pesquisa.

Um estudo divulgado nesta sexta-feira afirma que a exposição de crianças e adolescentes a conteúdo sexual na mídia vem reforçando a ideia da mulher como objeto de desejo e alvo de violência doméstica.

O relatório Sexualização dos Jovens, da psicóloga Linda Papadopoulos, encomendado pelo Ministério do Interior britânico, diz que os jovens estão cada vez mais expostos a conteúdo relacionado à sexualidade por meio de revistas, televisão, internet e aparelhos de celular, sem que os pais consigam controlar isso.

Segundo ela, esse conteúdo está "legitimando a ideia de que as mulheres existem para serem usadas e de que os homens existem para usá-las".

Nesse contexto, a pesquisadora entende que a posição da mulher como alvo de violência doméstica acaba virando comum e até aceitável.

Da sexualidade à violência

O estudo diz que as crianças estão sendo cada vez mais retratadas como adultos, enquanto adultos são infantilizados, o que confunde as noções de maturidade e imaturidade sexual.

Além disso, tanto mulheres quanto homens são levados pela mídia a buscar um ideal de aparência física "fora da realidade", o que resulta em "insatisfação com o próprio corpo, um reconhecido fator de risco para a autoestima, para depressão e distúrbios alimentares".

"Um tema dominante em revistas parece ser a necessidade das garotas de se apresentarem como sexualmente desejáveis para atrair a atenção masculina", diz o estudo.

Seguindo esse mesmo raciocínio de subserviência feminina, a violência contra as mulheres acaba sendo banalizada.

O relatório aponta que, desde 2004, a exibição na TV de cenas de violência contra a mulher cresceu 120%, enquanto as de agressão contra adolescentes aumentou 400% no período. Além disso, no cinema, 75% dos personagens e 83% dos narradores são homens.

Papel dos pais e da escola

Papadopoulos entende que essa lógica explica os resultados de uma pesquisa do Ministério do Interior britânico divulgada neste mês.

A análise revelou que 36% dos britânicos acreditam que, em caso de estupro, a mulher deve ser parcialmente responsabilizada se estiver bêbada, e 26% pensam assim no caso de a vítima estar usando roupas sensuais.

A psicóloga cita ainda o dado de que uma em cada três garotas britânicas entre 13 e 17 anos já teve de fazer sexo contra a sua vontade, enquanto 25% delas já sofreram algum tipo de violência física.

Para reverter esse quadro, o relatório defende que os pais acompanhem mais de perto como seus filhos usam a internet e seus celulares e que o Estado tome medidas para coibir a banalização da sexualidade.

A pesquisadora também recomenda que as escolas tragam essa discussão sobre a igualdade de gênero para as salas de aula.

BBC Brasil - Todos os direitos reservados. É proibido todo tipo de reprodução sem autorização por escrito da BBC.

Parlamentares criticam mudanças na Lei Maria da Penha

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por 6 votos a 3, que a mulher vítima de agressão leve deve prestar e manter a queixa contra o marido ou companheiro para que o processo tenha prosseguimento, caso contrário o processo é arquivado. Defensores da Lei Maria da Penha, que entrou em vigor há quatro anos, esperavam que o STJ dispensasse a obrigatoriedade da representação da vítima à Justiça, permitindo o Ministério Público propor a ação penal contra o agressor.
A decisão provocou indignação entre os parlamentares, principalmente da bancada feminina na Câmara. O senador Inácio Arruda (PCdoB-CE) manifestou preocupação com a medida: “Essa decisão do STJ pode enfraquecer o objetivo da Lei Maria da Penha, que é o de coibir a violência contra a mulher. Muitas vezes as vítimas não têm condições de oferecer a denúncia por conta própria, sendo fundamental o trabalho do Ministério Público oferecendo a representação e adotando a ação penal pública contra os agressores”.

A deputada Cida Diogo (PT-RJ) classificou como "um absurdo" a decisão do STJ. "Com isso, acaba a possibilidade de ação penal pública incondicionada, e somente a mulher pode representar à Justiça contra seu agressor. É um absurdo, porque sabemos que milhares de mulheres que enfrentam a violência doméstica em nosso País são intimidadas, ameaçadas e acabam não tendo condição de representar contra o seu agressor à Justiça. Espero que essa decisão do STJ seja revista", disse.

Para a deputada Dalva Figueiredo (PT-AP), a decisão do STJ poderá acelerar a tramitação do projeto de lei, de sua autoria, que propõe alteração no artigo 16 da Lei Maria da Penha. O texto estabelece que a ação penal nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher seja pública incondicionada. "Essa proposta vai contribuir para favorecer as mulheres vítimas de violência", disse Dalva Figueiredo.

"Exigir-se que a mulher vítima de violência doméstica média ou grave, para ver seu agressor punido, tenha que ir a juízo manifestar expressamente esse desejo somente contribui para atrasar ou mesmo inviabilizar a prestação jurisdicional, fragilizando as vítimas e desencorajando-as a processar o agressor", destaca a deputada Dalva Figueiredo no projeto.

A decisão do STJ foi motivada por recurso interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que “a natureza da ação desse tipo de crime é condicionada à representação pela vítima”. No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada.

Novas correções

No ano passado, o senador Inácio Arruda apresentou emenda ao projeto de lei de reforma do Código de Processo Penal para garantir o procedimento especial para ações penais originadas em leis específicas como a Lei Maria da Penha. Dessa maneira, é possível evitar que a violência doméstica e familiar seja colocada como uma infração de menor potencial ofensivo.

No caso da decisão do STJ, a deputada Jô Morais (PCdoB-MG) fez um apelo para que o senador Inácio Arruda apresente nova emenda no Senado a esse projeto de lei para tentar corrigir a interpretação da Lei Maria da Penha pelo tribunal.

Publicada em 7 de agosto de 2006 e em vigor desde setembro daquele ano, a Lei Maria da Penha criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A Lei estabelece que o juiz pode conceder, no prazo de 48 horas, medidas protetivas de urgência, como a suspensão do porte de armas do agressor, o afastamento do agressor do lar e o distanciamento da vítima, entre outras.

A lei estabelece ainda as diversas formas da violência doméstica contra a mulher, como as agressões físicas, psicológicas, sexuais, patrimoniais e morais. A Lei também inovou ao definir que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

Da sucursal de Brasília
Com agências

Briga de marido e mulher: o MP pode pôr sua colher?


Ao julgar o REsp 1097042/DF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) comprou uma briga com os movimentos feministas. Por seis votos a três, a 3ª Seção do STJ decidiu que o Ministério Público só pode propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica se a vítima oferecer representação.

De acordo com o art. 38 do Código de Processo Penal, a ofendida tem 6 (seis) meses para pedir providências à Polícia ou ao Ministério Público Estadual. O prazo se conta do dia da ciência da autoria da agressão, o que, nestes casos, costuma ocorrer no mesmo dia do fato.

A matéria foi ao STJ num recurso especial (REsp) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, que entendeu ser de ação pública condicionada o crime do art. 129, §9º, do CP. Aplicando a Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/2008), que introduziu o art. 543-C no CPC, o STJ selecionou o
REsp 1097042/DF (caso Bueno) como representativo da controvérsia existente em vários tribunais de Justiça brasileiros sobre a natureza da ação penal.

O ministro Napoleão Maia acertou; seis de seus colegas, não.

Na reunião da 3ª Seção do STJ, que congrega os dez ministros da 5ª e a 6ª Turmas, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Para ele, não há necessidade de representação da vítima. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Og Fernandes e Haroldo Rodrigues (desembargador convocado).

A divergência, que acabou vencedora, foi composta pelos ministros Nilson Naves, Félix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Celso Limongi (desembargador convocado) e Jorge Mussi. Este redigirá o acórdão.

Em suma: a discussão é a seguinte: é necessária a representação (vulgarmente chamada de “queixa”) da vítima (mulher) nos casos de lesões corporais leves a ela infligidas no contexto da violência doméstica?

O ponto é importante porque a representação sempre depende da vítima. Logo, o processo penal contra o suposto criminoso não pode ser iniciado sem essa manifestação de vontade. Muitas mulheres vítimas de violência são intimidadas por seus agressores e acabam deixando de oferecer representação, o que reproduz o ciclo de violência e mantém a subjugação. Outras tantas, por serem dependentes economicamente dos agressores, também silenciam. O resultado é a impunidade, agravada pela possibilidade de o agressor tornar-se um homicida. São frequentes os assassinatos praticados contra mulheres por maridos ou companheiros que eram antes agressores contumazes. A vítima é surrada pelo marido e registra ocorrência; dias depois apanha novamente para retirar a ocorrência; e então todo o ciclo se repete. Sem a representação (que chamam erroneamente de “queixa”), o caso é arquivado. O Ministério Público nada pode fazer.

Se não for necessária a representação, a Polícia e o Ministério Público podem agir contra o agressor independentemente da vontade da vítima. Esse tipo de agressão é grave e deve ser reprimida imediatamente pelo Estado, a fim de que não se torne uma triste rotina. Pressupõe-se que a vontade da vítima pode estar viciada pelo medo, pela intimidação, pela dependência econômica, ou por fragilidade emocional. Porém, há quem diga que o Estado não deve se intrometer neste campo, deixando à vítima o poder de decidir, de acordo com o seu livre-arbítrio, se quer ver o agressor ser processado ou se quer com ele reconciliar-se.

Um breve histórico

Os crimes de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP) e lesão corporal culposa (art. 129, §6º, CP) passaram a ser de ação penal pública condicionada em 1995. De fato, com o art. 88 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), tornou-se exigível representação da vítima para a deflagração da ação penal. Na época, ainda não estava em vigor a Lei Maria da Penha, fruto, entre outros fatores, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, de 1994). Este tratado foi promulgado no Brasil pelo Decreto 1.973/1996.

De acordo com o art. 7º da Convenção, os Estados têm o dever de agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher. Nenhuma condição ou consentimento da vítima é exigido pelo tratado, para viabilizar a intervenção estatal. Pelo mesmo artigo, cabe também aos Estados-Partes “modificar ou abolir leis e regulamentos vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher”, assim como “estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada a violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos”. Conclui-se que entre os princípios reitores da Convenção estão os da máxima proteção e da máxima eficácia, sendo inadmissíveis procedimentos processuais que “respaldem a tolerância” (inclusive da própria vítima) em relação à violência contra a mulher, ou tornem ineficaz o regime de proteção.

Lesão leve versus lesão qualificada

Surge outra questão: existe lesão corporal leve (art. 129, caput, CP) em casos de violência doméstica contra a mulher? Ou só existe a forma qualificada (art.129, §9º, CP)?

Embora alguns autores defendam a primeira hipótese (Rogério Greco e Rômulo de Andrade Moreira são dois deles), fico com a segunda formulação (defendida por Francisco Dirceu Barros, entre outros). Vejamos o dispositivo:

§9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.

Parece claro que, em 2006, sob os influxos da realidade, da Constituição e da Convenção, o legislador pretendeu conferir resposta penal mais severa a qualquer forma de violência doméstica. Pela letra e pelo espírito da lei, não importa se a lesão cometida contra a vítima é leve, grave ou gravíssima. Se a lesão for grave, incidirá o art. 129, §1º, do CP (ação incondicionada). Se a lesão for gravíssima, haverá o crime do art. 129, §2º, do CP, também de ação incondicionada. Mas se a lesão for leve, teremos duas hipóteses:

* crime praticado no contexto de violência doméstica: incide o art. 129, §9º, do CP, isto é, lesão corporal qualificada. Pena: detenção, de 3 meses a 3 anos.
* crime praticado fora das situações ali descritas, incidirá a regra do art. 129, caput, do CP. Pena: detenção, de 3 meses a 1 ano.

Tal esquematização resolveria plenamente a questão jurídica levada ao STJ no caso Bueno, permitindo dispensar discussão sobre a necessidade, ou não, de representação no crime de lesão corporal (violência doméstica). Isto porque o art. 88 da Lei 9.099/95 refere-se apenas às lesões corporais leves e culposas, tendo ficado superado pela Lei 11.340/2006. Este último diploma introduziu no Código Penal uma nova forma qualificada do crime de lesão corporal, que é justamente o tipo do §9º do art. 129 do CP (violência doméstica).

Há outro elemento argumentativo. O art. 41 da Lei Maria da Penha determina expressamente que “aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Logo, o art. 88 da Lei 9.099/95 realmente não pode ser invocado em relação ao delito de lesão corporal qualificada pela violência doméstica. A regra é: não se exige representação da vítima para o início da persecução criminal.

Favorece esse entendimento o fato de que o art. 30 do Projeto de Lei 4.559/2004, que neste ponto foi superado, previa que “nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher a ação penal será pública condicionada à representação“. Este dispositivo foi eliminado no processo legislativo, o que revela sem sombra de dúvida que a Lei Maria da Penha quis seguir a regra geral das ações penais públicas (art. 100 do CP), a espécie incondicionada.

Minha opinião: errou o tribunal. Considerando a disposição expressa do art. 41 da Lei 11.340/2006, não é de se exigir representação da vítima para a propositura de ação penal pelo Ministério Público. Nos casos de violência doméstica, este dispositivo afasta a incidência do art. 88 da Lei 9.099/95, que exigia tal manifestação de vontade da vítima. Mesmo que assim não fosse, o crime do art. 129, §9º, do CP é qualificado; não se trata de lesão leve (art. 129, caput, CP). Esta distinção é um segundo motivo para afastar a regra do art. 88 da Lei 9.099/95 (representação).

Em consequência, não haveria o que discutir. O Ministério Público pode agir contra o(a) agressor(a) independentemente de representação da vítima. O crime do art. 129, §9º, do CP (lesão corporal qualificada pela violência doméstica) é de ação pública incondicionada.

Porém, no julgamento do REsp 1097042/DF (caso Bueno), o STJ reduziu o propósito garantista (da integridade física da vítima e de sua dignidade) da Lei Maria da Penha. Os resultados são preocupantes, porque inúmeras ações penais já em curso serão arquivadas, por extinção de punibilidade, e todos os tribunais do País deverão seguir o precedente, uma vez que o instrumento dos recursos repetitivos, embora não seja expressamente vinculante, fixa a jurisprudência do STJ na matéria, em relação a todos os demais recursos especiais, já admitidos ou não.

O Ministério Público ainda pode recorrer para alterar a decisão da 3ª Seção do STJ. Segundo o art. 258 do Regimento Interno do tribunal, é cabível agravo regimental, a ser julgado pela Corte Especial. Este novo passo pode demorar, tendo em vista que o acórdão ainda não foi publicado.

Eventualmente, seria cabível recurso extraordinário para o STF (art. 102, inciso II, alínea ‘a’, c/c o art. 226 e com o art. 5º, §2º, da CF), uma vez que o dever estatal de proteção plena da mulher decorre do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e de um tratado internacional de direitos humanos (Convenção de Belém do Pará), incorporado diretamente (como leciona Flávia Piovesan) ao sistema constitucional por força do art. 5º, §2º, da CF.

Neste tipo de briga entre marido e mulher, o Ministério Público deve meter a colher.
-13.010427 -38.529689

from → Direito Processual Penal, Direitos Humanos, Legislação


Autor:VLADIMIR ARAS, soteropolitano, nascido em 1971, é mestre em Direito Público pela UFPE, professor de Processo Penal e membro do Ministério Público Federal. Edita o "Blog do Vlad" e está no Twitter: @VladimirAras e @CrimeOrganizado

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2010

Vera Mattos:"As mulheres não podem depender das suas famílias de origem e nem dos companheiros. Devem possuir emprego e renda".



“A paz está muito ligada à independência, ao fato de haver sustentabilidade. As mulheres não podem depender das suas famílias de origem e nem dos companheiros. Devem possuir emprego e renda. Devem conhecer a Constituição. Devem estar orientadas quanto aos seus direitos e deveres. É o conhecimento que permite o poder ”.
Vera Mattos




“A única forma da mulher obter sua independência é através do binômio educação e trabalho. As leis servem para amparar e defender a mulher em
Situação de violência doméstica. Mas a manutenção dela própria e da família passam pelo estudo e qualificação.

Somente através da qualificação profissional e de sua inserção no mercado de trabalho será possível garantir a sua sobrevivência. O Estado não está preparado para atender as mulheres vítimas. Elas voltam para casa porque não contam com abrigos, casas transitórias com a mínima qualidade. Além de fugirem dos agressores, elas também têm que cuidar da família, dos filhos menores e até mesmo de outros familiares”.

Esta é a opinião de Vera Mattos, presidente da Fundação Jaqueira e representante do Fórum de Mulheres do Mercosul- Capítulo Brasil/Bahia.
“Avaliando o que é oferecido às mulheres para garantir a segurança pessoal e familiar, percebemos que tudo é transitório e de difícil acesso. Mesmo com todas as redes realizando um trabalho de apoio, o essencial continua difícil. A paz está muito ligada à independência, ao fato de haver sustentabilidade. As mulheres não podem depender das suas famílias de origem e nem dos companheiros. Devem possuir emprego e renda. Devem conhecer a Constituição. Devem estar orientadas quanto aos seus direitos e deveres. É o conhecimento que permite o poder ”.

Vera insiste no fato de que ficou nas décadas finais do século XX a figura da mulher dependente, que espera que o marido seja o provedor e que não sabe exatamente o valor de nada. “Infelizmente, ainda existem muitas mulheres nestas condições. Dependem completamente dos maridos que nem sempre são bons companheiros. E a submissão é concreta. Elas lavam e passam roupas, cozinham, cuidam dos filhos, e não buscaram uma evolução pessoal. Geralmente, ao ficarem mais velhas acabam sendo trocadas como se fossem objetos descartáveis. Antes mesmo de entrarem na menopausa deixam a vida sexual de lado, acreditam que devem fidelidade ao marido e que devem criar ou terminar de criar os filhos. Assim, sem sentir vão abrindo mão de todas as suas possibilidades pessoais.”

Por esta razão, a feminista Vera Mattos acredita que esta é definitivamente a era do trabalho para a mulher. “Temos que qualificar cada vez mais mulheres. Prepara-las para o mercado de trabalho, permitir que tenham acesso à cultura e a educação, disponibilizar cada vez mais conhecimento.
É assim que procuro fazer quando me encontro com mulheres de todas as camadas econômico-sociais. A comunicação deve ser oferecida com absoluta qualidade. Não importa se esta mulher é da periferia ou de bairros nobres. Toda mulher é igual. Toda mulher necessita de respeito, atenção e interesse. Misturar as classes sociais é fundamental para a autoestima, para a compreensão das diferenças e para organização do pensamento.”.

Um exemplo que Vera Mattos oferece é o fato do que nos cursos básicos para cuidadores de idosos, quando a presença feminina é maioria, pessoas de diversos níveis culturais se encontram e o resultado geralmente é positivo. ”A compreensão das diferenças é fundamental. É quando ocorre a compreensão do pensamento. O medo pode fazer com que muitas fiquem caladas. Mas quando a oportunidade de troca acontece, assistimos e participamos de momentos valiosos de crescimento pessoal.”

“Mulheres que trabalham e garantem o próprio sustento tem mais segurança em suas decisões. Deixar para aprender uma profissão quando a crise já chegou ao casamento é uma temeridade. É preciso estar atenta ao mercado de trabalho e buscar algo que seja possível realizar. Conheço mulheres que começaram a vida profissional como manicure e que hoje são empresárias no setor.” -, diz Vera Mattos.

Vera Mattos comemora o fato da Fundação Jaqueira ter qualificado mais de 400 mulheres como cuidadoras de idosos somente no ano de 2009. ”Em nossos cursos nós oferecemos o diferencial que é a compreensão individual para que seja possível cuidar de outra pessoa. Então, respondemos muitos questionamentos inevitáveis para a maioria das mulheres. E queremos avançar nesta área. Ficamos felizes quando acolhemos em nossas salas mulheres de toda a região metropolitana. E comemoramos cada vez que uma tem sua carteira assinada. É um sentimento muito bom. É saber que a partir daquele momento aquela mulher será menos uma na estatística da violência. Que ela poderá decidir com quem ela quer se relacionar. É saber que ela poderá ter uma profissão segura. Enfim, os dramas pessoais e sociais continuarão existindo, mas estamos

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2010

Programa Bolsa Família poderá atender vítimas de violência

Agência Câmara


BRASÍLIA - A Câmara analisa o Projeto de Lei 6509/09, da deputada Aline Corrêa (PP-SP), que destina benefício de R$ 60 às famílias que tenham entre seus integrantes mulheres vítimas de violência (de qualquer natureza), adolescentes que usam drogas e bebidas e crianças e adolescentes vítimas de abuso ou exploração sexual.

A proposta amplia o Programa Bolsa Família (Lei 10836/04) e condiciona o pagamento à participação da pessoa beneficiada em programas de tratamento psicológico e terapêutico.


Os recursos serão provenientes das receitas da União com a exploração do petróleo da camada pré-sal. Atualmente, a lei prevê o pagamento de R$ 58 por mês às famílias com renda familiar mensal per capita de até R$ 60.



A proposta também prevê a possibilidade do repasse de um "benefício variável" de R$ 18 nos casos em que houver, na composição dessas famílias, gestantes ou nutrizes, crianças ou adolescentes de até 15 anos. Poderão ser pagos até o limite de três benefícios por família. O projeto ainda cria outro benefício extra de R$ 30 vinculado aos adolescente de 16 e 17 anos, limitado a dois integrantes por família. Esses benefícios variáveis podem atender famílias de renda per capita de até R$ 120.



"O maior número de casos de ameaça e violação de direitos em famílias de baixa renda pode ser atribuído, de certa forma, à desestruturação dessas famílias provocada pela falta de um rendimento que propicie condições dignas de existência", argumenta Aline Corrêa.



Para a deputada, enquadram-se nessa situação "os casos de crianças e adolescentes que são explorados sexualmente e as mulheres vítimas de violência doméstica, que permitem as agressões dos maridos em razão da dependência econômica".



O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

sábado, 30 de janeiro de 2010

Risco Mulher Brasil. Este vídeo contém imagens fortes.

Poema de Vera Mattos e dedicado a todas as mulheres que sofrem a violência doméstica chegando inclusive ao óbito. As fotos apresentadas no vídeo foram enviadas a Vera Mattos como forma de intimidação como consequencia do seu trabalho.
A tortura psicológica também é crime.
Mas em nosso país as mulheres sofrem violência de toda ordem e, em muitas cidades,ficam sem qualquer assistencia.
Os crimes são muitos. Poucos são os criminosos condenados. A maioria permanece completamente livre.
Este é um vídeo denúncia e contém imagens fortes.